Nota Tributária 08/2019: Lei nº 1.592/2019 promove a reabertura do “REFIS” no município de Camaçari.

Nota Tributária 08/2019: Lei nº 1.592/2019 promove a reabertura do “REFIS” no município de Camaçari.

Foi publicada, em 09 de Agosto de 2019, a Lei nº 1.592/2019, que promove a reabertura do Programa de Refinanciamento Fiscal (REFIS) no Município de Camaçari, destinado a proporcionar a regularização de débitos tributários e não tributários, em razão de fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2018.

Eventuais créditos remanescentes de parcelamentos em curso podem ser incluídos no REFIS. A adesão ao programa deverá ser feita mediante requerimento junto à Secretaria da Fazenda Municipal, em prazo a ser fixado por Decreto, e deve ser precedida de protocolo de pedido de renúncia ao direito objeto de ação judicial em curso ou desistência de qualquer impugnação, recurso ou requerimento administrativo contra o Município de Camaçari, cujo objeto seja o crédito que se pretende incluir no REFIS.

Sobre os débitos tributários consolidados serão concedidos descontos diferenciados, na seguinte forma:

(i) Redução de 90% (noventa por cento) do valor da multa de infração, dos juros e da multa de mora, na hipótese de pagamento em parcela única;

(ii) Redução de 60% (sessenta por cento) do valor da multa de infração, dos juros e da multa de mora, na hipótese de pagamento em até 12 (doze) parcelas mensais;

Quanto aos débitos tributários de cooperativas e instituições de educação, saúde e assistência social, sem fins lucrativos, serão concedidos descontos diferenciados, que variam entre 100% e 75% do valor dos juros e da multa de mora, a depender da quantidade de parcelas.

Além disso, os honorários advocatícios incidentes sobre os débitos tributários consolidados serão reduzidos em 50% (cinquenta por cento) e deverão ser quitados nos mesmos termos do crédito tributário, especificamente quanto ao número de parcelas, data de vencimento, índice de atualização, juros e demais encargos.

O pagamento poderá ser feito em parcela única, ou em parcelas mensais, iguais e sucessivas, acrescidas de juros compensatórios de 1%, ressaltando-se que o valor mínimo de cada parcela não poderá ser inferior a R$ 500,00 (quinhentos reais) para pessoas jurídicas com regime normal de tributação, R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) para as demais pessoas jurídicas e R$ 50,00 (cinquenta reais) para as pessoas físicas. O ingresso no REFIS será confirmado após o pagamento do valor inicial, correspondente a, no mínimo, 10% (dez por cento) do valor do débito a ser adimplido.

Diante da relevância do tema, colocamo-nos à disposição para elucidar eventuais dúvidas.