Nota Tributária_03/2019: IN RFB nº 1.876/2019

Nota Tributária_03/2019: IN RFB nº 1.876/2019

Foi publicada, em 15 de março de 2019, a Instrução Normativa RFB nº 1.876/2019, que altera a Instrução Normativa RFB nº 1.252/2012, face às alterações das penalidades aplicáveis ao descumprimento dos prazos e regras de escrituração das contribuições sociais incidentes sobre receitas, decorrentes das alterações dos artigos 11 e 12 da Lei nº 8.218/1991, promovidas pela Lei nº 13.670/2018.

A IN nº 1.876/2019 detalha as penalidades aplicáveis e estabelece que a apresentação da EFD-Contribuições com incorreções ou omissões acarretará aplicação de multas, sem prejuízo de sanções administrativas, cíveis e criminais cabíveis. Assim, as empresas submetidas à escrituração da EFD-Contribuições passam a sujeitar-se às seguintes multas, relacionadas ao cumprimento desta obrigação acessória:

(i)  0,5% (meio por cento) do valor da receita bruta aos que não atenderem aos requisitos para a apresentação dos registros e respectivos arquivos;

(ii) 5% (cinco por cento) sobre o valor da operação correspondente, limitada a 1% (um por cento) do valor da receita bruta, aos que omitirem ou prestarem incorretamente as informações referentes aos registros e respectivos arquivos; e

(iii)  0,02% (dois centésimos por cento) por dia de atraso, calculada sobre a receita bruta da pessoa jurídica no período a que se refere a escrituração, limitada a 1% (um por cento) desta, aos que não cumprirem o prazo estabelecido para apresentação dos registros e respectivos arquivos.

Diante desse cenário, nos termos, inclusive do que vem noticiando a Receita Federal em Jornais de grande circulação, é possível que estas novas multas sejam aplicadas para contribuintes que estejam excluindo, para fins de preenchimento de suas obrigações acessórias, o valor destacado do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS, tendo em vista a interpretação exarada na Solução de Consulta Interna nº 13/2018, no sentido de que a exclusão deveria ser apenas do ICMS efetivamente recolhido. Segundo manifestações da Receita Federal, mesmo os contribuintes que estão amparados em decisões judiciais poderiam ser multados, caso não detenham decisões que expressamente reconheçam o direito à exclusão do ICMS destacado.

Assim, diante da pendência de julgamento dos Embargos de Declaração opostos pela Fazenda Nacional no RE nº 574.706, no qual pugna precipuamente pela modulação dos efeitos da Tese fixada pelo STF, inclusive no que concerne à definição da base de cálculo da mencionada exclusão, é possível que os contribuintes com decisões genéricas e que informem na ECF-Contribuições a exclusão do ICMS registrado em notas fiscais sejam multados pela Receita Federal, conforme as penalidades acima indicadas. Entendemos que tais autuações seriam, caso efetivadas, ilegais e arbitrárias, havendo argumentos de defesa.

Diante da relevância do tema, colocamo-nos à disposição para elucidar eventuais dúvidas que possam surgir.