Nota Societária_Prazos para prestação de declarações ao Banco Central do Brasil e apresentação de informações acerca de beneficiário final à Receita Federal do Brasil já se iniciaram

Nota Societária_Prazos para prestação de declarações ao Banco Central do Brasil e apresentação de informações acerca de beneficiário final à Receita Federal do Brasil já se iniciaram

Já estão abertos os prazos para a apresentação da Declaração de Capitais Brasileiros no Exterior e da Declaração Econômico-Financeira Periódica ao Banco Central do Brasil (“BCB”), assim como o prazo para a prestação de informações acerca do Beneficiário Final à Receita Federal do Brasil (“RFB”).

(a)  Declaração de Capitais Brasileiros no Exterior (“DCBE”)

A DCBE é uma declaração obrigatória para pessoas físicas ou jurídicas residentes, domiciliadas ou com sede no Brasil e que possuam valores, ativos, bens e/ou outros direitos detidos no exterior.

A DCBE deverá ser apresentada ao BCB englobando os seguintes bens e direitos: (i) depósito; (ii) empréstimo em moeda; (iii) financiamento; (iv) arrendamento mercantil e financeiro; (v) investimento direto; (vi) investimento em portfólio; (vii) aplicação em instrumentos financeiros derivativos; e (viii) outros investimentos, incluindo imóveis e outros bens.

Os responsáveis pela prestação das informações devem manter pelo prazo de 5 anos contados a partir da data-base da declaração a documentação comprobatória das informações prestadas na DCBE, quando solicitado.

(a)  Declaração Econômico-Financeira Periódica (“DEF”)

A apresentação da DEF ao BCB é obrigatória para as pessoas jurídicas receptoras de investimento estrangeiro (RDE-IED), podendo ser anual ou trimestral.

(a)  Beneficiário Final

A apresentação de informações e documentos acerca do Beneficiário Final é uma obrigação a ser atendida pelas entidades estrangeiras que possuam investimentos em entidades localizadas no Brasil, sendo entendido o Beneficiário Final, de acordo com a RFB, sendo ainda possível que o capital da investidora esteja tão diluído que não exista uma pessoa que se enquadre nos seguintes parâmetros:

I - a pessoa natural que, em última instância, de forma direta ou indireta, possui, controla ou influencia significativamente a entidade; ou

II - a pessoa natural em nome da qual uma transação é conduzida.

§ 2º Presume-se influência significativa, a que se refere o § 1º, quando a pessoa natural:

I - possui mais de 25% (vinte e cinco por cento) do capital da entidade, direta ou indiretamente; ou

II - direta ou indiretamente, detém ou exerce a preponderância nas deliberações sociais e o poder de eleger a maioria dos administradores da entidade, ainda que sem controlá-la.

Os documentos a serem apresentados pela investidora estrangeira deverão demonstrar a “influência significativa” e a cadeia de participação societária até alcançar o Beneficiário Final, devendo estes documentos serem devidamente dotados de Apostila de Haia e tradução juramentada.

As entidades domiciliadas no exterior inscritas pela Receita Federal do Brasil, pelo Banco Central do Brasil e pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM) deverão informar os seus Beneficiários Finais e respectivos documentos em até 90 (noventa) dias contados da data de sua inscrição e, para as entidades já inscritas no CNPJ, no momento em que seja realizada qualquer alteração ou atualização em seu cadastro ou até a data limite de 31 de dezembro de 2018.

O não fornecimento ou atraso no envio das informações acarretará na suspensão do CNPJ da entidade e no impedimento da realização de operações bancárias, tais como movimentação de contas-correntes, aplicações financeiras e obtenção de empréstimos.

(b)  Censo de Capital Estrangeiro no País (“CCEP”)

O CCEP deverá ser apresentado por (i) pessoas jurídicas sediadas no Brasil que possuam participação com direta de não residentes em seu capital social (IED), em qualquer montante, (ii) pelos fundos de investimento com quotistas não residentes e por (iii) pessoas jurídicas sediadas no Brasil que tenha saldo devedor total de créditos comerciais de curto prazo (exigíveis em até 360 dias) concedidos por não residentes igual ou superior ao equivalente a US$ 10 milhões (dez milhões de dólares dos Estados Unidos da América).

Colocamo-nos à disposição para prestar informações adicionais e elucidar eventuais dúvidas que possam surgir.