Nota Tributária_02/2019: Publicada Instrução Normativa RFB nº 1.870/2019, que atualiza as regras relativas aos preços de transferência

Nota Tributária_02/2019: Publicada Instrução Normativa RFB nº 1.870/2019, que atualiza as regras relativas aos preços de transferência

Foi publicada, em 30/01/2019, no Diário Oficial da União, a Instrução Normativa RFB nº 1.870/2019, que altera a Instrução Normativa RFB nº 1.312/2012, atualizando as regras de preços de transferência aplicáveis às operações de importação e exportação envolvendo pessoas consideradas vinculadas.

Entre os principais pontos, a nova IN esclarece o momento em que o cálculo dos preços de transferência deve ocorrer, considerando as especificidades de cada um dos métodos de cálculo, assim como o momento e a forma de tributação do ajuste apurado e a composição do cálculo do preço praticado e do preço parâmetro.

Nesse sentido, estabelece, como regra geral, que o cálculo do preço parâmetro deve ser efetuado no ano-calendário em que o bem, serviço ou direito for importado, com exceção da hipótese de adoção do método de Preço de Revenda menos Lucro (PRL), em que o preço parâmetro deverá ser apurado no ano-calendário em que o bem, serviço ou direito importado tiver sido baixado dos estoques para resultado.

Ainda sobre o método PRL, a nova IN estabelece os moldes em que deve ser calculado o preço praticado médio ponderado e dispõe sobre as rubricas que não devem integrar o cálculo: (i) valor do frete e do seguro, nas condições em que estabelece; (ii) tributos incidentes na importação; e (iii) gastos com desembaraço aduaneiro, salvo se tais valores estiverem incluídos nas condições específicas de negócios (International Commercial Terms - Incoterm) utilizadas na operação, hipótese em que deverão ser computados no custo do bem importado.

Ademais, no que se refere ao método do Preço sob Cotação na Importação e na Exportação (PCI e Pecex, respectivamente), a nova Instrução Normativa esclarece que o preço parâmetro será determinado a partir da cotação média na data da transação e reafirma a obrigatoriedade de aplicação desses métodos quando se tratar de operações de exportação ou importação de commodities, desde que se enquadrem nos requisitos trazidos pela Instrução Normativa.

Nessa linha, com o escopo de mitigar eventuais dúvidas quanto à aplicação do PCI e do Pecex, a nova IN redefine o conceito de commodities, dispondo, em seu Anexo I, os produtos que são considerados como commodities e que estão submetidos a essas regras, desde que estejam sujeitos (i) a preços públicos em bolsas de mercadorias e futuros listadas no seu Anexo II; ou (ii) a preços públicos nas instituições de pesquisas setoriais internacionalmente reconhecidas listadas no Anexo III da IN.

Diante da relevância do tema, colocamo-nos à disposição para elucidar eventuais dúvidas que possam surgir.