NOTATRIBUTÁRIA AOS CLIENTES  -  03/2023  NOVAS MEDIDAS FISCAIS DO GOVERNO FEDERAL

NOTATRIBUTÁRIA AOS CLIENTES - 03/2023 NOVAS MEDIDAS FISCAIS DO GOVERNO FEDERAL

NOTA TRIBUTÁRIA AOS CLIENTES

03/2023

NOVAS MEDIDAS FISCAIS DO GOVERNO FEDERAL

Na última quinta-feira, 12 de janeiro, o Governo Federal apresentou um conjunto de medidas econômicas para a recuperação fiscal das contas públicas do país, as quais foram anunciadas como ações que têm entre seus objetivos reduzir a litigiosidade fiscal e evitar distorções tributárias. Dentre as medidas anunciadas pelo Governo, destacamos no âmbito tributário as seguintes:

 

1. RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDAS COM DESCONTOS – PORTARIA CONJUNTA PGFN/RFB Nº 1/2023

A Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 1, de 12 de janeiro de 2023, institui o Programa de Redução de Litigiosidade Fiscal (“PRLF”), uma medida excepcional de regularização de débitos tributários, podendo a adesão ser formalizada das 8h de 1º de fevereiro de 2023 até às 19h, horário de Brasília, do dia 31 de março de 2023 (artigo 6º).

Na hipótese de adesão, eventuais depósitos vinculados aos débitos a serem transacionados serão automaticamente transformados em pagamento definitivo ou convertidos em renda da União, de modo que somente o valor que restar após tal providência poderá ser negociado no âmbito do PRLF (artigo 9º).

Podem ser incluídos na transação os créditos tributários com recurso pendente de julgamento no âmbito de Delegacia da Receita Federal de Julgamento (DRJ), do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF), assim como os de pequeno valor no contencioso administrativo ou inscrito em dívida ativa da União, considerando as modalidades a seguir sumariadas:

1.Possibilidade de redução de até 100% do valor dos juros e das multas e de utilização de créditos decorrentes de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL:

Se os créditos forem classificados como irrecuperáveis ou de difícil recuperação, poderá haver redução de até 100% do valor dos juros e das multas, observado o limite de até 65% sobre o valor total de cada crédito objeto da negociação, sendo que o pagamento de, no mínimo, 30% do saldo devedor deve ser realizado em dinheiro, em até nove prestações mensais e sucessivas, podendo o restante ser quitado com uso de créditos decorrentes de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL apurados até 31 de dezembro de 2021 (artigo 10, inciso I).

 

Atenção 1: a Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 1/2023 determina que são considerados irrecuperáveis (i) os créditos tributários em contencioso administrativo há mais de dez anos, assim como (ii) aqueles assim classificados em conformidade com o disposto no Capítulo II da Portaria PGFN nº 6.757/2022 (artigo 4º).

 

A Portaria PGFN nº 6.757/2022 prevê alguns parâmetros não objetivos que devem ser observados, isolada ou cumulativamente, para mensuração do grau de recuperabilidade, o que pode representar uma insegurança do contribuinte quanto à classificação dos seus débitos tributários como sendo “irrecuperáveis ou de difícil recuperação” ou com “alta ou média perspectiva de recuperação”, mas a mencionada Portaria prevê alguns critérios objetivos de classificação dos créditos como irrecuperáveis (i.e. inscritos em dívida ativa há mais de quinze anos e sem anotação atual de garantia ou com exigibilidade suspensa por decisão judicial, nos termos do art. 151, IV ou V, do CTN, há mais de dez anos), hipóteses em que, segundo nos parece, também é possível a adesão ao PLRF na modalidade com a possibilidade de redução de até 100% do valor dos juros e das multas e de utilização de créditos decorrentes de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL.

 

Atenção 2: não se trata da possibilidade de utilização de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL, mas, sim, dos créditos, que são determinados por meio da aplicação das alíquotas do IRPJ e da CSLL previstas na legislação sobre o montante do prejuízo fiscal e da base de cálculo negativa da contribuição, respectivamente.

 

2. Possibilidade de utilização de créditos decorrentes de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL, mas sem a aplicação de redução do valor dos juros e das multas:

Se os créditos forem classificados como de alta ou média perspectiva de recuperação, não haverá aplicação de redução do valor dos juros e das multas, devendo o pagamento de, no mínimo, 48% do valor consolidado dos créditos transacionados ser pago em dinheiro, em nove prestações mensais e sucessivas, podendo o restante do saldo devedor ser quitado com uso de créditos decorrentes de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL apurados até 31 de dezembro de 2021 (artigo 10, inciso II).

 

3. Sem a possibilidade de utilização de créditos decorrentes de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL:

Para os contribuintes que não puderem aderir ao PRLF nas modalidades anteriores (i.e. por impossibilidade de arcar com os custos dos pagamentos referentes à parcela inicial), há a possibilidade de adesão à modalidade que prevê o pagamento, a título de entrada, de valor equivalente a 4% do valor consolidado dos créditos transacionados, em até quatro parcelas mensais e sucessivas, e o restante pago com redução de até 100% do valor dos juros e das multas, observado o limite de até (i) 65% sobre o valor total de cada crédito objeto da negociação, na hipótese de pagamento em até duas prestações mensais e sucessivas; ou (ii) 50% sobre o valor total de cada crédito objeto da negociação, se optar pelo pagamento em até oito prestações mensais e sucessivas, salvo se a transação envolver pessoa natural, microempresa, empresa de pequeno porte, Santas Casas de Misericórdia, sociedades cooperativas e demais organizações da sociedade civil de que trata a Lei nº 13.019/2014, ou instituições de ensino, hipóteses em que os limites máximos serão de, respectivamente, 70% e 55% (artigo 11).

 

Atenção 3: a Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 1/2023 prevê que em qualquer dessas três modalidades de transação, o percentual efetivo de desconto observará a capacidade de pagamento do contribuinte, mas não dispõe sobre critérios objetivos de avaliação de tal “capacidade de pagamento” (artigo 12).

 

4. Para o contencioso de pequeno valor:

Os créditos com valor de até 60 salários mínimos que tenham como sujeito passivo pessoa natural, microempresa ou empresa de pequeno porte, incluindo os créditos inscritos na dívida ativa da União há mais de um ano, poderão ser negociados no âmbito do PRLF mediante pagamento, a título de entrada, de valor equivalente a 4% do valor consolidado dos créditos transacionados, pagos em até quatro prestações mensais e sucessivas, e o restante pago (i) em até dois meses, com redução de 50%, inclusive o montante principal do crédito; ou (ii) em até oito meses, com redução de 40%, inclusive o montante principal do crédito, independente da capacidade de pagamento do contribuinte ou da classificação da dívida (artigo 13).

 

2. VEDAÇÃO  DE  APROVEITAMENTO  DE  CRÉDITOS  DE  PIS  E  COFINS  SOBRE  ICMS  –  MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.159/2023

A Medida Provisória nº 1.159, de 12 de janeiro de 2023, alterou dispositivos das Leis nº 10.637/02 e nº 10.833/03, que dispõem sobre o PIS e a COFINS, sendo a alteração mais relevante a alteração que determina, mediante a inclusão do inciso III ao § 2º do artigo 3º das mencionadas leis, a impossibilidade de aproveitamento de créditos do PIS e da COFINS sobre o valor do ICMS que tenha incidido sobre as operações de aquisição realizadas pelos contribuintes, a partir do dia 1º de maio de 2023.

A medida pode ser questionada no âmbito do Poder Judiciário, haja vista a possibilidade de aplicação da interpretação no sentido de que, nos termos dos artigos 3º, § 1º, I das Leis nº 10.637/02 e nº 10.833/03, a determinação do crédito se dará mediante a aplicação das respectivas alíquotas sobre o valor dos bens adquiridos no mês, o que incluiria o ICMS incidente na aquisição, de modo que se a operação de entrada foi tributada, não poderia ser excluída a parcela do valor do crédito referente ao ICMS. Vale lembrar que recentemente a Receita Federal se manifestou nesse sentido, ao publicar a Instrução Normativa nº 2.121/2023, que expressamente autorizou a inclusão do ICMS incidente da venda pelo fornecedor na base de cálculo dos créditos das contribuições, nos termos do artigo 171, II.

A Medida Provisória nº 1.159/2023 incluiu o inciso XIII aos §§ 3ºs dos artigos 1ºs das Leis nº 10.637/02 e nº 10.833/03, reconhecendo a exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS, em vista da declaração pelo STF da inconstitucionalidade da tributação do imposto pelas contribuições (RE 574.706 – Terma 69 de Repercussão Geral). Contudo, a redação do referido inciso XIII prevê que não integra a base de cálculo das contribuições as receitas “referentes ao valor do ICMS que tenha incidido sobre a operação”, o que pode atrair a aplicação da interpretação no sentido de que somente deve ser excluído o ICMS destacado em nota fiscal, o que não nos parece a melhor interpretação jurídica aplicável.

 

3. REINSTITUIÇÃO  DO  VOTO  DE  QUALIDADE  E  INCENTIVO  AO  PAGAMENTO  DE  CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS AINDA NÃO CONSTITUÍDOS – MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.160/2023

A Medida Provisória nº 1.160, de 12 de janeiro de 2023, dentre outras alterações, reinstituiu o voto de qualidade no âmbito do CARF, a ser proferido, na hipótese de empate na votação de processos administrativos, por conselheiros representantes da Fazenda Nacional (artigo 1º), revogando o artigo 19-E da Lei nº 10.522/2002, que determinava o desempate automaticamente em favor do contribuinte.

Outro ponto que merece destaque é a previsão na mencionada Medida Provisória nº 1.160/2023 da possibilidade de dispensa das multas de mora e de ofício para o sujeito passivo (contribuinte ou responsável) que confessar e, concomitantemente, efetuar, até o dia 30 de abril de 2023, o pagamento integral dos tributos devidos, correspondentes a créditos tributários ainda não constituídos, mesmo que após o início de procedimentos fiscais, desde que estes tenham sido iniciados até o dia 12 de janeiro de 2023.

Atenção 4: as medidas relacionadas nesse tópico e no tópico anterior foram implementadas mediante a edição de Medidas Provisórias, as quais, apesar de produzirem efeitos jurídicos imediatos, precisam da aprovação pelas Casas do Congresso Nacional para serem convertidas em lei ordinária, sob pena de perda de eficácia, desde a sua edição. Estamos acompanhando o tema e informaremos se houver novidades.

 

OUTRAS MEDIDAS

O Decreto nº 11.379, de 12 de janeiro de 2023, institui o Conselho de Acompanhamento e Monitoramento de Riscos Fiscais Judiciais (“CAMRFJ”), um colegiado no âmbito da Advocacia-Geral da União, de natureza consultiva, para auxiliar a União na condução de sua gestão fiscal, a partir do acompanhamento dos riscos fiscais judiciais.

O mencionado Decreto nº 11.379/2023 prevê sua entrada em vigor em 24 de Janeiro de 2023, e estabelece que o Conselho de Acompanhamento e Monitoramento de Riscos Fiscais Judiciais será composto pelos titulares da Advocacia Geral da União - AGU, do Ministério da Fazenda e do Ministério do Planejamento e Orçamento, cujos cargos são atualmente ocupados por Bruno Bianco, Fernando Haddad e Simone Tebet.

O Conselho terá reuniões bimestrais, e irá contar com um Comitê Técnico permanente, formado por representantes de órgãos como PGFN, e secretarias do Tesouro Nacional, Ministério da Fazenda e Receita Federal do Brasil. Além disso, o Presidente do Conselho, que será o titular da AGU, poderá convidar especialistas de outros órgãos e entidades, públicos e privados, para participar de suas reuniões, sem direito a voto.

 

Em vista de tais informações e da importância do assunto, colocamo-nos à disposição para apoiá-los no que for necessário sobre o tema.

 

 

Prática de Tributário do Bomfim Novis Advogados.