Nota aos Clientes_COVID-19: Medida Provisória 936 – Programa Emergencial de Manutenção de Emprego e renda
O Governo Federal publicou, em 01 de abril de 2020, a Medida Provisória 936, que institui o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda, enquanto durar o estado de calamidade pública provocado pelo novo coronavirus.
Com o objetivo de preservar o emprego e a renda e de garantir a continuidade das atividades laborais, fica permitida ao empregador adotar, dentre outras, as seguintes medidas:
· Redução temporária e proporcional de jornada e salário: o empregador pode firmar acordo escrito com cada empregado para reduzir proporcionalmente a jornada de trabalho e o salário, nos percentuais de 25%, 50% ou 75%, por até noventa dias, desde que comunique esse acordo ao respectivo sindicato laboral no prazo de 10 dias contados da sua celebração. Percentuais diversos poderão ser instituídos somente mediante acordo coletivo. Cessado o estado de calamidade ou finda a data estabelecida no acordo como termo de encerramento do período de redução, a jornada de trabalho e o salário pago anteriormente serão, automaticamente, restabelecidos. O empregado terá garantia provisória no emprego durante a redução da jornada e salário e, após, em período equivalente ao da redução;
· Suspensão temporária do contrato de trabalho: o empregador pode firmar acordo escrito com cada empregado para suspender o contrato de trabalho por até 60 dias (podendo ser 30 + 30 dias). Durante a suspensão, a União pagará ao empregado um valor correspondente ao seguro-desemprego a que ele teria direito, independentemente de período aquisitivo, tempo de vínculo ou número de salários recebidos. O empregador cuja receita bruta tenha sido superior a R$ 4.8 milhões em 2019 só poderá acordar a suspensão do contrato se arcar com 35% do valor do salário, situação em que a União pagará ao empregado 70% do seguro-desemprego a que ele teria direito. Em qualquer desses casos, o empregado terá garantia provisória no emprego durante a suspensão do contrato e, após, em período equivalente ao da suspensão.
· Ajuda mensal compensatória: o empregador pode, por mera liberalidade, pagar ajuda mensal compensatória mensal ao empregado, nos casos de redução de jornada ou suspensão do contrato. Essa ajuda possui natureza indenizatória e não integrará o salário do empregado, nem a base de cálculo de Imposto de Renda, contribuição previdenciária e demais tributos. As pessoas jurídicas tributadas pelo lucro real poderão excluir a ajuda mensal compensatória do lucro líquido para fins de determinação do seu Imposto de Renda e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido.
· Suspensão temporária do contrato de trabalho para curso online: o empregador pode firmar acordo com o empregado para que ele participe de curso ou programa de qualificação profissional não presencial, desde que tenha duração de 1 a 3 meses. Durante o período do curso ou programa, o contrato de trabalho ficará suspenso, podendo o empregador oferecer ajuda de custo ao empregado. Nessa hipótese de suspensão, a União não pagará benefício ao empregado.
As duas primeiras medidas somente poderão ser implementadas por acordo individual se o empregado perceber salário igual ou inferior a R$ 3.135,00 ou for portador de diploma de nível superior e perceber salário igual ou superior a duas vezes o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. Para os demais empregados, aquelas medidas somente poderão ser estabelecidas por convenção ou acordo coletivo, ressalvada a redução de jornada e salário de 25%, que poderá ser feita mediante acordo individual.
Caso o empregador demita o empregado durante o período da garantia provisória do emprego, arcará, além das parcelas rescisórias, com uma indenização de: (i) 25%, 75% ou 100% sobre o salário que empregado teria direito no período de garantia, nos casos de redução de jornada e salário, variando conforme o percentual de redução da jornada e salário; e (ii) 100% do salário que empregado teria direito no mesmo período, nos casos de suspensão do contrato. A indenização não se aplica às hipóteses de dispensa a pedido ou por justa causa do empregado.
Por fim, a MP 936 dispõe que as formalidades típicas dos acordos e convenções coletivas de trabalho podem ser superadas digitalmente. Assim, a convocação, a deliberação, a decisão, a formalização e a publicidade de acordos e convenções coletivas, por exemplo, podem se dar por quaisquer meios eletrônicos.
Continuaremos acompanhando as mudanças na legislação e colocamo-nos à disposição para prestar informações adicionais e elucidar eventuais dúvidas que possam surgir.