Nota Ambiental_Projeto de Lei n° 6.019, de 2019 – Alterações na Lei de Crimes Ambientais

Nota Ambiental_Projeto de Lei n° 6.019, de 2019 – Alterações na Lei de Crimes Ambientais

No último dia 19/11/2019 foi apresentado no Plenário do Senado Federal o Projeto de Lei n° 6.019, de 2019 (“PL”), de autoria do Senador Wellington Fagundes (PL/MT), que propõe alterações ao artigo 54 da Lei Federal nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998 (“Lei de Crimes Ambientais”) que tipifica como sendo crime ambiental “causar poluição de qualquer natureza em níveis tais que resultem ou possam resultar em danos à saúde humana, ou que provoquem a mortandade de animais ou a destruição significativa da flora”.

O PL justifica-se sob o argumento de que o principal objetivo do legislador ao criar a Lei de Crimes Ambientais foi promover a reparação dos danos ambientais no âmbito de aplicação dessa norma e não simplesmente criar graves penalidades a novos crimes ambientais. Assim, sugere a inclusão da suspensão da prescrição e da punibilidade quando o agente causador do dano ambiental, na qualidade de responsável legal, antes da lavratura do auto de infração, comunicar, voluntariamente, ao órgão ambiental competente, sobre o dano causado, visando a sua recuperação.

De acordo com a norma proposta a comunicação deverá (i) ser formal; (ii) atender ao quanto determinado, especificamente, pelo órgão ambiental competente e (iii) conter todas as informações relativas ao crime cometido, à extensão do seu impacto e ao plano de trabalho para promover a reparação da área.

Segundo o PL, a suspensão da prescrição e da punibilidade dependerá da aprovação do órgão ambiental, e a extinção da punibilidade apenas ocorrerá após a comprovação da reparação do dano por laudo de constatação devidamente aprovado pela autoridade competente.

Nas palavras do autor do PL “nos casos de crimes de poluição, a incidência simultânea de sanções administrativas, civis e penais àquele que ocupa a função do responsável legal, como previsto na Lei de Crimes Ambientais, não tem encorajado um movimento consciente voluntário de investimento financeiro na reparação do dano”.

Assim, entendem os proponentes que a extinção da punibilidade do causador do dano na esfera penal, em decorrência da sua postura proativa, também favoreceria o meio ambiente, na medida em que, nesse cenário, asseguraria a sustentabilidade e a qualidade do ecossistema atingido de forma mais célere, evitando que o dano se torne irreversível.

Atualmente o PL encontra-se na Comissão de Meio Ambiente do Senado Federal aguardando o recebimento de emendas.

Colocamo-nos à disposição para prestar informações adicionais e elucidar eventuais dúvidas que possam surgir.