Nota Cível_MP 948: turismo e entretenimento terão um ano para remarcações ou reembolsos
Para minimizar os impactos do coronavirus nos setores de turismo e entretenimento, o Governo Federal publicou, em 08/04/2020, a Medida Provisória 948, que desobriga o prestador de serviços ou a sociedade empresária a reembolsarem os seus clientes por serviços, reservas e eventos cancelados em função da pandemia, desde que lhes ofereçam uma das seguintes opções:
(i) remarcação dos serviços, reservas e eventos cancelados, no prazo de 12 meses, contado da data de encerramento do estado de calamidade, respeitada a sazonalidade e os valores originalmente contratados;
(ii) disponibilização de crédito para uso ou abatimento na compra de outros serviços, reservas e eventos, disponíveis nas respectivas empresas, que deverão ser utilizados pelo cliente no prazo de 12 meses, contado da data do encerramento do estado de calamidade.
Essas operações devem ocorrer sem custo adicional, taxa ou multa aos clientes, desde que solicitados por eles no prazo de 90 dias, a contar de 08/04/2020 – data em que a Medida Provisória 948 entrou em vigor.
Não oferecendo tais opções nem firmando acordo com os seus clientes, o prestador de serviço ou a sociedade empresária devem restituir os valores recebidos, no prazo de 12 meses, contado da data de encerramento do estado de calamidade, atualizado monetariamente pelo IPCA-E.
Os artistas e profissionais de eventos cancelados – que foram contratados antes da edição da Medida Provisória 948 e receberam valores ou cachês – terão o prazo de 12 meses, contado da data de encerramento do estado de calamidade, para devolvê-los com atualização pelo IPCA-E, caso não realizem os eventos remarcados no mesmo prazo.
Por fim, a Medida Provisória 948 dispõe que os cancelamentos dos serviços, reservas e eventos em função do coronavirus não ensejam indenização por danos morais, aplicação de multa ou outras penalidades.
Colocamo-nos à disposição para prestar informações adicionais e elucidar eventuais dúvidas que possam surgir.