Nota Societária_Os prazos para prestação de declarações ao Banco Central do Brasil já se iniciaram

Nota Societária_Os prazos para prestação de declarações ao Banco Central do Brasil já se iniciaram

 

Já estão abertos os prazos para a apresentação da Declaração Econômico-Financeira Periódica (“DEF”) ao Banco Central do Brasil (“BCB”) e da Declaração de Capitais Brasileiros no Exterior (“DCBE”).

A apresentação da DEF ao BCB é obrigatória para as pessoas jurídicas receptoras de investimento estrangeiro (RDE-IED), podendo ser anual ou trimestral:

DECLARAÇÃO

DESTINATÁRIO

DATA-BASE

PRAZOS

 

DEF ANUAL

 

Patrimônio líquido ou ativos em total inferior a R$ 250.000.000,00

 

 

31 de dezembro do ano anterior

Até 31 de março

DEF TRIMESTRAL

Patrimônio líquido ou ativos em total igual ou superior a R$ 250.000.000,00

1ª) 31 de dezembro do ano anterior;

2ª) 31 de março;

3ª) 30 de junho; e

4ª) 30 de setembro

 

1ª) Até 31 de março;

 

2ª) Até 30 de junho;

 

3ª) Até 30 de setembro; e

4ª) Até 31 de dezembro.

 

Para fins de cumprimento da obrigação, o preenchimento das declarações aplicáveis nos campos da “Declaração Econômico-Financeira” deverá ser realizado no sistema RDE-IED.

Já a DCBE, conforme a Resolução nº 3.854/2010 do Conselho Monetário Nacional e a Circular do Banco Central do Brasil nº 3.624/2013, é uma declaração obrigatória para pessoas físicas ou jurídicas residentes, domiciliadas ou com sede no Brasil e que possuam valores, ativos, bens e/ou outros direitos detidos no exterior.

A DCBE anual é obrigatória para montantes iguais ou superiores ao equivalente a US$100.000,00 (cem mil dólares dos Estados Unidos da América) e a DCBE trimestral é obrigatória para as pessoas físicas e jurídicas acima mencionadas detentoras de montantes no exterior iguais ou superiores ao equivalente a US$100.000.000,00 (cem milhões de dólares dos Estados Unidos da América).

A DCBE deverá ser apresentada ao BCB englobando os seguintes bens e direitos: (i) depósito; (ii) empréstimo em moeda; (iii) financiamento; (iv) arrendamento mercantil e financeiro; (v) investimento direto; (vi) investimento em portfólio; (vii) aplicação em instrumentos financeiros derivativos; e (viii) outros investimentos, incluindo imóveis e outros bens. 

DECLARAÇÃO

DESTINATÁRIO

DATA-BASE

PRAZOS

 

DEF ANUAL

 

Bens e direitos em valor igual ou superior a US$ 100.000,00 ou o seu equivalente em outra moeda.

 

31 de dezembro do ano anterior

De 15 de fevereiro às 18h de 05 de abril.

DEF TRIMESTRAL

Bens e direitos em valor superior a US$ 100.000.000,00 ou o seu equivalente em outra moeda.

1ª) 31 de dezembro do ano anterior;

 

2ª) 31 de março;

 

3ª) 30 de junho; e

 

4ª) 30 de setembro

 

1ª) De 15 de fevereiro às 18h de 05 de abril;

 

2ª) De 30 de abril às 18h de 05 de junho;

 

3ª) De 31 de julho às 18h de 05 de setembro; e

 

4ª) De 31 de outubro às 18h de 05 de dezembro.

 

As pessoas naturais e jurídicas que aderiram ao Regime Especial de Regularização Cambial e Tributária (RERCT) instituído pela Lei 13.254/2016, mais conhecido como a Lei da Repatriação, e que mantiveram no exterior recursos, bens ou direitos objetos daquela regularização, devem se atentar à obrigatoriedade desta declaração quando enquadrarem-se nos requisitos acima expostos.

Os responsáveis pela prestação de informações devem também manter, pelo prazo de cinco anos contados a partir da data-base da declaração, a documentação comprobatória das informações prestadas, para apresentação ao Banco Central do Brasil, quando solicitada.

Ressaltamos que a entrega de DCBE fora deste prazo, a falta de entrega de tais declarações e/ou a prestação de informações incorretas, incompletas ou falsas, podem ensejar a aplicação de multas pelo Banco Central do Brasil.

Colocamo-nos à disposição para prestar informações adicionais e elucidar eventuais dúvidas que possam surgir.

  

O presente Informativo é destinado aos clientes e parceiros do Bomfim Novis Advogados e tem caráter exclusivo de divulgar informações consideradas relevantes, sem a emissão de opinião sobre inconsistências, ilegalidades ou inconstitucionalidades das medidas normativas. Ressaltamos que as disposições aqui expressas não pretendem exaurir a legislação e a jurisprudência pátria, bem como não figuram como opinião legal. O Bomfim Novis Advogados é Sociedade de Advogados devidamente inscrita na OAB/BA sob o nº 398/97.