Nota Tributária 01/2020: O STJ, por meio de sua Primeira Turma, limita a 20 salários mínimos a base de cálculo de contribuições parafiscais – Sistema S e INCRA
A 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, em Acórdão proferido no REsp nº 1.570.980/SP, decidiu que a base de cálculo das Contribuições parafiscais arrecadadas por conta de terceiros, como as do Sistema S e INCRA não pode ultrapassar o limite máximo de 20 salários mínimos.
Por unanimidade, a 1ª Turma do STJ negou provimento ao Agravo Interno da Fazenda Nacional, isto em decorrência da limitação imposta pelo art. 4°, parágrafo único, da Lei nº 6.950/1981.
A limitação de 20 vezes o salário mínimo foi instituída em 1981, pelo artigo 4º da Lei nº 6.950/1981. O texto impõe o teto para o valor do salário de contribuição, que éa base de cálculo das contribuições previdenciárias. E seu parágrafo único complementa que o mesmo limite deve ser aplicado “às contribuições parafiscais arrecadadas por conta de terceiros” — destinadas ao Sebrae, Incra, Sesi, Senai, Senac, Sesc etc.
Contudo, em virtude do Decreto nº 2.318/1986, que aboliu o limite “imposto pelo artigo 4º da Lei nº 6.950 para efeito do cálculo da contribuição da empresa para a Previdência Social”, a União passou a alegar que a limitação prevista no art. 4°, parágrafo único, da Lei 6.950/1981 também havia sido revogada.
No Acórdão publicado no dia 03/03/2020, no REsp nº 1.570.980/SP, a 1ª Turma do STJ entendeu que: “no que diz respeito às demais contribuições com função parafiscal, fica mantido o limite estabelecido pelo artigo 4º, da Lei no 6.950/1981, e seu parágrafo, já que o Decreto-Lei 2.318/1986 dispunha apenas sobre fontes de custeio da Previdência Social, não havendo como estender a supressão daquele limite também para a base a ser utilizada para o cálculo da contribuição ao INCRA e ao salário-educação”.
Diante da importância do tema acima, colocamo-nos à disposição para elucidar eventuais dúvidas que possam surgir sobre a matéria.
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