Nota Tributária 05/2019: Supremo reconhece a possibilidade de creditamento de IPI em operações envolvendo a Zona Franca de Manaus

Nota Tributária 05/2019: Supremo reconhece a possibilidade de creditamento de IPI em operações envolvendo a Zona Franca de Manaus

 

Em 25/04/2019, o Supremo Tribunal Federal, por maioria de seis votos a quatro, apreciando o Tema 322 da Repercussão Geral, permitiu a possibilidade de creditamento de IPI nas operações com produtos oriundos da Zona Franca de Manaus.

Na ocasião, a Suprema Corte fixou a tese de que: “Há direito ao creditamento de IPI na entrada de insumos, matéria prima e material de embalagem adquiridos junto à Zona Franca de Manaus sob o regime de isenção, considerada a previsão de incentivos regionais, constante do artigo 43, parágrafo 2º, III, da Constituição Federal, combinada com o comando do artigo 40 do ADCT”. 

Registre-se que os Ministros, inicialmente, julgaram o tema no RE 596.614, considerando a possibilidade de todos votarem e, em seguida, replicaram o resultado no RE 592.891, com repercussão geral reconhecida, em que se declarou suspeito o Ministro Luiz Fux e impedido o Ministro Marco Aurélio.

Em sentido favorável aos contribuintes, os Ministros Edson Fachin, Luís Roberto Barroso, Rosa Weber, Ricardo Lewandowski, Celso de Mello e Dias Toffoli afirmaram, que, sem o crédito de IPI, os insumos saídos da Zona Franca não teriam competitividade em relação à matéria-prima produzida em outros Estados. Para eles, a permissão ao crédito é necessária para tornar efetiva a isenção concedida na Zona Franca, a fim de assegurar o tratamento fiscal diferenciado conferido a Manaus pela Constituição.

Diante da situação apresentada, colocamo-nos à disposição para elucidar eventuais dúvidas.