Nota Tributária 10/2019: O STF criminaliza o não recolhimento de ICMS declarado
O Supremo Tribunal Federal finalizou na última quarta-feira (18/12/2019) o julgamento do Recurso em Habeas Corpus (RHC) nº 163.334 a respeito da criminalização pelo não recolhimento de ICMS regularmente declarado pelo contribuinte.
Os ministros Gilmar Mendes, Ricardo Lewandowski e Marco Aurélio se manifestaram contra a criminalização, ao fundamento de que o delito previsto na Lei nº 8.137/1990 deve ser interpretado em conformidade com a Constituição para alcançar somente as situações em que o não pagamento do tributo envolva fraude, sob pena de estar se implantando uma “política criminal arrecadatória”.
Apesar das considerações feitas pelos votos referidos, a maioria dos ministros seguiu o voto do relator ministro Luis Roberto Barroso, que entendeu por considerar que é crime não pagar o imposto estadual devidamente declarado, desde que referida conduta ocorra de forma contumaz ou com dolo. Tal entendimento foi acompanhado pelos ministros Luiz Fux, Alexandre de Moraes, Rosa Weber, Edson Fachin, Cármen Lúcia e Dias Toffoli.
O entendimento vencedor foi firmado no sentido de que o ICMS não faz parte do patrimônio da empresa, que é mera depositária do valor, devendo repassá-lo ao Fisco estadual, motivo pelo qual equiparou-se o não recolhimento do imposto ao crime de apropriação indébita.
Rememore-se que o recurso foi apresentado por comerciantes de Santa Catarina denunciados pelo Ministério Público Estadual por crime contra a ordem tributária. Segundo informações processuais, eles deixaram de recolher o imposto devidamente declarado entre o ano 2008 e 2010, em valores à época de cerca de R$ 30 mil. Os referidos comerciantes foram absolvidos pelo Juízo da Vara Criminal de Brusque (SC). No entanto, o Tribunal de Justiça determinou a continuidade da ação penal ao examinar recurso do Ministério Público.
Diante da importância do tema acima, colocamo-nos à disposição para elucidar eventuais dúvidas que possam surgir sobre a matéria.
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