Nota Tributária_03/2018: STJ define o conceito de insumo para crédito do PIS e da COFINS
Foi julgado pelo Superior Tribunal de Justiça, na Sessão do dia 22/02/2018, o Recurso Especial nº 1.221.170 (Repetitivo), temas 779/780, após adiamento no final do último ano. A 1ª Seção do STJ entendeu, por maioria, que o conceito de insumo para aproveitamento de créditos do PIS e da COFINS deve observar os critérios de essencialidade ou relevância da despesa.
As teses dividiam-se entre o conceito restritivo previsto na legislação do IPI, defendido pelo Ministro Og Fernandes, o conceito ampliado baseado na ideia de despesa necessária prevista pela legislação do IRPJ, e, por fim, o conceito intermediário e próprio do PIS e da COFINS, que leva em conta os dispêndios essenciais para a atividade do contribuinte.
A Decisão seguiu o voto da Ministra Regina Helena Costa, no qual adotou entendimento de análise das despesas em vista de parâmetros de essencialidade ou relevância, considerando a imprescindibilidade ou a importância de determinado item, bem ou serviço, para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada.
Considerou-se ainda ilegal a disciplina de creditamento prevista nas Instruções Normativas nº 247/2002 e nº 404/2004, por comprometer a eficiência do sistema de não cumulatividade da contribuição do PIS e da COFINS, tal como definida na Lei nº 10.637/02 e na Lei nº 10.833/03.
No caso concreto, houve a determinação de retorno dos autos à origem, para que o direito ao crédito seja analisado a partir dos critérios designados, em cotejo com o objeto social da empresa e os documentos apresentados.
Diante da importância e relevância do tema, colocamo-nos à disposição para elucidar eventuais dúvidas que vierem a surgir.
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