Nota Tributária_01/2021: Transação da Pandemia – Portaria nº 1.696, de 10 de Fevereiro de 2021

Nota Tributária_01/2021: Transação da Pandemia – Portaria nº 1.696, de 10 de Fevereiro de 2021

Em 11 de fevereiro de 2021, foi publicada e entrou em vigor a Portaria nº 1.696, editada pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (“PGFN”) para estabelecer as condições para negociação de tributos federais vencidos no perío-do de março a dezembro de 2020, nos termos da denominada “Transação da Pandemia”.

A Transação da Pandemia autoriza a negociação, no prazo entre 1º de março de 2021 e 30 de junho de 2021, às 19h (horário de Brasília), dos seguintes débitos tributários, desde que inscritos em dívida ativa até 31 de maio de 2021 e não a os em ra ão dos im a os e on mi os de orren es da andemia re a ionada ao orona rus (COVID-19):

(i) os débitos tributários vencidos no período de março a dezembro de 2020, devidos pelas pessoas jurídicas ou a ela equiparadas, inclusive aqueles apurados na forma do Simples Nacional; e

(ii) os débitos tributários relativos ao Imposto sobre a Renda da Pessoa Física, relativo ao exercício de 2020.

São modalidades de negociação para efeitos de adesão à Transação da Pandemia (i) as modalidades de transação excepcional para as pessoas físicas e jurídicas previstas na Portaria PGFN nº 14.402/2020; (ii) as modalidades de transação excepcional para os débitos do Simples Nacional previstas na Portaria PGFN nº 18.731/2020; e (iii) a ce-lebração de negócio jurídico processual, nos termos da Portaria PGFN nº 742/2018.

As normas previstas nas mencionadas Portarias PGFN nº 14.402/2020 e nº 18.731/2020, que estabelecem as condi-ções para transação excepcional na cobrança da dívida ativa da União, em função da pandemia causada pelo coro-navírus, são aplicáveis às modalidades de negociação para adesão à Transação da Pandemia, no que não lhe for contrária, em especial em relação às condições e procedimentos de adesão, compromissos exigidos e hipóteses e procedimentos de rescisão do acordo, assim como para efeitos de aferição da capacidade de pagamento dos contri-buintes e verificação dos impactos econômicos decorrentes da COVID-19.

A Transação da Pandemia não afasta a aplicação dos gravames decorrentes de arrolamento de bens, de medida cau-telar fiscal e das garantias prestadas administrativamente ou nas ações de execução fiscal ou em qualquer outra ação judicial, sem prejuízo da possibilidade de celebração de negócio jurídico processual que verse sobre a aceita-ção, avaliação, substituição e liberação de garantias.

Por último, importa destacar que, havendo comprovação de que o contribuinte prestou informações inverídicas, si-mulou ou omitiu informações em relação aos impactos sofridos pela pandemia com o objetivo de se beneficiar in-devidamente das condições diferenciadas de pagamento, é possível o encaminhamento de Representação para Fins Penais pelo Procurador da Fazenda Nacional para apuração dos crimes contra a ordem tributária, tipificados na Lei nº 8.137/1990, e de falsidade ideológica, tipificado no art. 299 do Decreto-Lei nº 2.848/1940 (Código Penal).

Colocamo-nos à disposição para prestar informações adicionais e elucidar eventuais dúvidas que possam surgir.