Nota Tributária_02/2020 (edição atualizada): Governo adota medidas tributárias relacionadas ao Coronavírus (COVID-19)

Nota Tributária_02/2020 (edição atualizada): Governo adota medidas tributárias relacionadas ao Coronavírus (COVID-19)

Em virtude da pandemia do coronavírus (COVID-19), o Governo vem adotando uma série de medidas com o objetivo de estimular a economia e minimizar os impactos sofridos pelas empresas. No âmbito tributário, as principais medidas são sumariadas a seguir:

1.    Redução nas contribuições ao “Sistema S”. Foi publicada a Medida Provisória n° 932, que alterou, até 30 de junho de 2020, as alíquotas das contribuições sociais da seguinte forma:

Instituição

Alíquota anterior

Alíquota – MP n° 932

Senai

1,0%

0,5%

SESI

1,5%

0,75%

SENAC

1,0%

0,5%

SESC

1,5%

0,75%

SENAR

variável no intervalo de 0,2% a 2,5%

Variável no intervalo de 0,10% a 1,25%

SEST

1,5%

0,75%

SENAT

1,0%

0,5%

SESCOOP

2,5%

1,25%

 

2.  Tratamento tributário incidente sobre a variação cambial do valor de investimentos realizados por instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil. Foi publicada a Medida Provisória n° 930, que altera o tratamento tributário incidente sobre a variação cambial da parcela com cobertura de risco (hedge) do valor de investimento realizado por instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil em sociedade controlada domiciliada no exterior. Dentre as alterações, tem-se que a variação cambial de parcela com hedge (cobertura de risco) de um investimento no exterior seja computada no lucro real e na Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) da empresa controlada domiciliada no Brasil, na proporção de 50% em 2021 e 100% a partir de 2022.

3.  Prorrogação do prazo para entrega da declaração de Imposto de Renda da Pessoa Física. A Receita Federal do Brasil editou a IN RFB n° 1.930/2020, através da qual foi determinada a prorrogação do prazo de entrega da declaração de Imposto de Renda da Pessoa Física – IRPF, por 60 (sessenta) dias, de modo que o novo prazo se encerrará dia 30 de junho de 2020.

4.  Programa emergencial de manutenção do emprego e da renda. Foi publicada a Medida Provisória n° 936/2020, que cria um programa emergencial para garantir empregos. Dentre as medidas trabalhistas ali dispostas, merece atenção a seguinte: A empresa que tiver auferido, em 2019, receita bruta superior a R$ 4.8 milhões de reais, somente poderá suspender o contrato de trabalho de seus empregados mediante o pagamento de ajuda compensatória mensal no valor de 30% do valor do salário do empregado. Importante destacar que, referida ajuda compensatória mensal terá natureza indenizatória, de modo que não integrará a base de cálculo do imposto sobre a renda retido na fonte ou da declaração de ajuste anual do imposto sobre a renda da pessoa física do empregado; não integrará a base de cálculo da contribuição previdenciária e dos demais tributos incidentes sobre a folha de salários; não integrará a base de cálculo do valor devido ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS; bem como poderá ser excluída do lucro líquido para fins de determinação do imposto sobre a renda da pessoa jurídica e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido das pessoas jurídicas tributadas pelo lucro real.

5.  Alíquota zero do Imposto sobre Operações Financeiras (IOF). Foi publicado também o Decreto n° 10.305/2020, que regulamenta o Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários. O decreto regulamentou que, nas operações de crédito contratadas no período entre 03 de abril de 2020 e 03 de julho de 2020, as alíquotas de IOF ficam reduzidas a zero.

Para que não haja perda de informações e para consolidação das medidas adotadas com objetivo de estimular a economia e minimizar os impactos sofridos pelas empresas, fazemos seguir as medidas indicadas anteriormente:

6.  Transação extraordinária da Dívida Ativa da União.A Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN), por meio da Portaria nº 7.820, disciplinou procedimentos e os requisitos necessários à realização de transação extraordinária na cobrança da dívida ativa da União. Os contribuintes podem aderir à transação até a data final da vigência da Medida Provisória n° 899/2019, com o pagamento de entrada correspondente a 1% do valor total dos débitos a serem transacionados, divididos em até três parcelas iguais e sucessivas, e o parcelamento do restante em até 81 (oitenta e um) meses, podendo ser de até 97 (noventa e sete) meses na hipótese de contribuinte pessoa natural, empresário individual, microempresa ou empresa de pequeno porte. Essa transação extraordinária não prevê a concessão de anistias ou remissões de multas, encargos ou valor de principal dos tributos devidos;

7.  Suspensão das medidas de cobrança e dos prazos em procedimentos administrativos da União.Ainda, a PGFN, por meio da Portaria n° 7.821, determinou a suspensão por 90 (noventa) dias do prazo para a apresentação de impugnações administrativas em procedimentos de cobrança, para oferta antecipada de garantia em execução fiscal, para apresentação de Pedido de Revisão de Dívida Inscrita - PRDI e para recurso contra a decisão que o indeferir. Ficam também suspensas pelo mesmo período as medidas de cobrança que consistem na apresentação de protestos de certidões de dívida ativa e na instauração de novos procedimentos de cobrança, bem como o início de procedimentos de exclusão de contribuintes de parcelamentos administrativos pela PGFN em razão de inadimplência;

8.   Prorrogação do vencimento de tributos federais no SIMPLES NACIONAL. Além disto, o Ministério da Economia editou a Resolução CGSN nº 152, publicada no DOU em 18/03/2020 (quarta-feira), prorrogando o vencimento dos tributos federais, tais como o IRPJ, o IPI, a CSLL, a COFINS, a Contribuição para o PIS/PASEP e a Contribuição Patronal Previdenciária, no âmbito do SIMPLES NACIONAL, fixando os seguintes e novos vencimentos: (i) o período de apuração de março de 2020, com vencimento original em 20/04/2020, fica com vencimento para 20/10/2020; (ii) o período de apuração de abril de 2020, com vencimento original em 20/05/2020, fica com vencimento para 20/11/2020; e (iii) o período de apuração de maio de 2020, com vencimento original em 20/06/2020, fica com vencimento para 21/12/2020.

Na nossa opinião, para equilibrar os efeitos do COVID-19, caberia também ao Governo incluir nesse pacote de medidas o período de apuração de fevereiro de 2020, já que a tendência diante do cenário atual é que o faturamento das empresas nos meses subsequentes sofra uma queda e, consequentemente, o impacto com a prorrogação do vencimento dos tributos, nos termos previstos na resolução, será mínimo;

9.   Alíquota zero do Imposto de Importação – produtos médico-hospitalares. Na mesma linha, o Ministério da Economia editou a Resolução GECEX n° 17, publicada no DOU em 17/03/2020, determinando a redução a zero da alíquota do Imposto de Importação para 50 produtos de uso médico-hospitalar listados no Anexo I da referida Resolução, tais como álcool em gel anticéptico, máscaras, termômetros clínicos, óculos de segurança e luvas hospitalares, até o dia 30 de setembro de 2020;

10.  Despacho aduaneiro de importação. Em complementação, a Receita Federal do Brasil editou a Instrução Normativa n° 1927/2020, que alterou a Instrução Normativa SRF n° 680/2006, de modo a disciplinar o despacho aduaneiro de importação e, dentre outras disposições, permitir a entrega da mercadoria antes da conclusão da conferência aduaneira para produtos (inclusive matérias-primas e bens de capital) destinados ao combate da COVID-19, enquanto perdurar a emergência de saúde pública de importância nacional. Além disso, a mercadorias destinadas ao combate da pandemia deverão ter a declaração de importação processada de forma prioritária e ter tratamento de armazenamento prioritário aduaneiro.

11.  Diferimento do prazo para pagamento do FGTS.Ademais, foi publicada a Medida Provisória n° 927/2020, através da qual foi determinado o diferimento do prazo para pagamento do FGTS por 03 meses, com possibilidade de recolhimento dos valores de março, abril e maio de forma parcelada, sem incidência de atualização, multa e juros. O pagamento parcelado deverá ser quitado em até seis parcelas mensais, com vencimento no sétimo dia de cada mês, a partir de julho de 2020.

12.  Alíquota zero do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI). Além disto, o Decreto n° 10.285/2020 determinou a redução a zero das alíquotas do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI, incidentes sobre os produtos relacionados no Anexo do referido Decreto, sendo eles de uso médico-hospitalar e considerados necessários ao combate do coronavírus.

13.  Prorrogação do prazo de validade da CND. Foi ainda publicada a Portaria RFB/PGFN n° 555, que determinou a prorrogação, por 90 (noventa) dias o prazo de validade das Certidões Negativas de Débitos (CND) e das Certidões Positivas com Efeitos de Negativas (CPEND) válidas até 24 de março de 2020, relativas a créditos tributários Federais e à Dívida Ativa da União.

14.  Diferimento do prazo para apresentação da DEFIS. Foi publicada, ainda, a Resolução CGSN n° 153, que dispôs acerca da prorrogação do prazo para apresentação da Declaração de Informações Socioeconômicas e Fiscais (Defis) referente ao ano-calendário 2019, podendo ser apresentada até o dia 30 de junho de 2020; e o prazo para apresentação da Declaração Anual Simplificada para o Microempreendedor Individual (DASN-Simei) referente ao ano-calendário 2019 ficou prorrogado para 30 de junho de 2020.

15.  Suspensão dos prazos processuais. Por fim, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ), em Resolução nº 313, publicada dia 19/03/2020, estabeleceu, no âmbito do Poder Judiciário, a suspensão de todos os prazos processuais até o dia 30 de abril de 2020.