Nota Tributária_02/2021: Adiado julgamento no STF que discute a seletividade das alíquotas de ICMS aplicáveis às operações envolvendo energia elétrica e telecomunicações

Nota Tributária_02/2021: Adiado julgamento no STF que discute a seletividade das alíquotas de ICMS aplicáveis às operações envolvendo energia elétrica e telecomunicações

Em julgamento iniciado no dia 11 de junho de 2021, o Supremo Tribunal Federal (STF) iria analisar o Recurso Extraordinário (RE) nº 714.139/SC, de Relatoria do Ministro Marco Aurélio, para definir se a alíquota de 25% de ICMS, imposta ao fornecimento de energia elétrica e telecomunicações, violaria o princípio constitucional da seletividade, tendo em vista a essencialidade destes bens.

Na oportunidade, o Julgamento iniciado por meio de plenário virtual foi suspenso, tendo em vista a realização do Pedido de Vista do Ministro Gilmar Mendes.

A discussão presente no julgamento envolve a aplicação do princípio constitucional da seletividade, insculpido no art. 155 §2º, inciso III, da Constituição Federal, pelo qual o texto legal faculta ao legislador a possibilidade de que o ICMS seja seletivo em razão da essencialidade do bem. Nesse sentido, os Contribuintes defendem que, atualmente, tanto a energia elétrica quanto os serviços de telecomunicação são essenciais no dia a dia e, portanto, não seria razoável aplicar alíquota superior ao regime geral de tributação pelo ICMS.

Destacamos que o Ministro Relator já havia votado pelo parcial provimento do Recurso, reconhecendo o direito do Contribuinte ao recolhimento do ICMS sobre a energia elétrica e serviços de telecomunicação, considerando a alíquota geral do Estado de Santa Catarina, que é de 17%. Ademais, o Ministro Dias Toffoli e a Ministra Cármen Lúcia acompanharam o Relator. Por sua vez, o Ministro Alexandre de Moraes divergiu, para dar parcial provimento ao Recurso somente em relação aos serviços de telecomunicação, mantendo, assim, a alíquota estabelecida em Lei para a energia elétrica em Santa Catarina (25%).

Ressaltamos que, em seu voto, o Ministro Dias Toffoli sugeriu a possibilidade de modulação da Decisão, estipulando que ela produza efeitos a partir do início do próximo exercício financeiro, ressalvando as ações ajuizadas até a véspera da publicação da ata do julgamento do mérito.

Em vista de tais informações e da importância do tema, colocamo-nos à disposição para elucidar eventuais dúvidas ou prestar maiores esclarecimentos.