Nota Tributária_04/2020: Regulamentação da Transação Tributária no Âmbito Federal e Extinção do Voto de Qualidade do CARF
No dia 14 de abril de 2020, foi publicada a Lei n° 13.988, conversão da Medida Provisória n° 899/19 – conhecida como “MP do Contribuinte Legal”, instituindo a possibilidade de extinção de créditos da União por meio da celebração de transação.
De acordo com a lei, a transação pode ser aplicada (i) aos créditos tributários não judicializados sob a administração da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil; (ii) à dívida ativa e aos tributos da União, cuja inscrição, cobrança e representação incumbam à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional; e (iii) no que couber, à dívida ativa das autarquias e das fundações públicas federais, cujas inscrição, cobrança e representação incumbam à Procuradoria-Geral Federal, e aos créditos cuja cobrança seja competência da Procuradoria-Geral da União.
As modalidades de transação podem ser realizadas (i) por proposta individual ou por adesão, na cobrança de créditos inscritos na dívida ativa da União, de suas autarquias e fundações públicas, ou na cobrança de créditos que seja competência da Procuradoria-Geral da União; (ii) por adesão, nos demais casos de contencioso judicial ou administrativo tributário; e (iii) por adesão, no contencioso tributário de pequeno valor. Além disso, a transação estará condicionada à assunção de uma série de compromissos por parte do devedor, dentre as quais a de não alienar nem onerar bens ou direitos sem a devida comunicação ao órgão da Fazenda Pública competente, quando exigido em lei, bem como a desistência de recursos administrativos e ações judiciais com renúncia do direito em que se funda a ação.
Ainda, o texto legal esclarece que é vedada a transação que reduza multas de natureza penal, e conceda descontos a créditos relativos ao Simples Nacional enquanto não editada lei complementar autorizativa; FGTS enquanto não autorizado pelo seu Conselho Curador; ou que envolva o que chamou sem maiores explicações de devedor contumaz.
No que diz respeito à transação na cobrança da dívida ativa da União, das autarquias e das fundações públicas, a legislação, entre outros pontos:
a) prevê como possível benefício (i) a concessão de desconto nas multas, juros de mora e encargos legais, relativos aos créditos classificados como irrecuperáveis ou de difícil recuperação; (ii) o oferecimento de prazos e formas de pagamento especiais, incluídos o diferimento e a moratória; e (iii) o oferecimento, substituição ou alienação de garantias e de constrições;
b) veda a transação que (i) reduza o montante principal do crédito; (ii) implique a redução superior a 50% do valor total dos créditos transacionados, exceto quando envolver, entre outras, pessoa natural, microempresa ou empresa de pequeno porte, quando a redução será de até 70%; (iii) conceda prazo de quitação dos créditos superior a 84 meses, exceto para, entre outras, as pessoas naturais, microempresas e empresas de pequeno porte, cujo prazo máximo será de 145 meses; e (iv) envolva créditos não inscritos em dívida ativa da União, exceto aqueles sob responsabilidade da Procuradoria-Geral da União.
Quanto à transação resolutiva de litígios aduaneiros ou tributários de relevante e disseminada controvérsia jurídica, a legislação, restringe às hipóteses a segmento econômico ou produtivo, grupo ou universo de contribuintes ou responsáveis delimitados, bem como impede a utilização desta como fundamento jurídico de sucesso da tese em debate por qualquer das partes, em vista das medidas de concessões recíprocas, além de:
a) prever como possível benefício (i) o desconto de até 50% do crédito, com prazo máximo de quitação de 84 meses;
b) vedar (i) a celebração de nova transação relativa ao mesmo crédito tributário; (ii) a oferta de transação por adesão nas hipóteses em que a PGFN está dispensada de contestar ou recorrer e autorizada a desistir de eventual recurso, por ser matéria com jurisprudência desfavorável à Fazenda Nacional, bem como nas hipóteses com precedentes de aplicação obrigatória.
Nesse ponto, importa ainda destacar que os fatos geradores futuros e não consumados estarão sujeitos ao entendimento dado pela administração tributária à questão litigiosa, ressalvada a hipótese de advento de precedente de aplicação obrigatória.
No que se refere ao crédito tributário de pequeno valor - assim considerado aquele cujo lançamento fiscal ou controvérsia não supere 60 (sessenta) salários mínimos -, permite ao Ministro de Estado da Economia regulamentar o contencioso administrativo fiscal e a adoção de métodos alternativos de solução de litígios, fixando inclusive o julgamento em instância única. Nesse ponto, importa destacar que é fixado como contencioso tributário de pequeno valor, aquele que não supere o valor acima indicado e tenha como sujeito passivo pessoa natural, microempresa ou empresa de pequeno porte. Além disso, entre outros pontos, é previsto como possível benefício (i) a concessão de descontos, observado o limite máximo de 50% (cinquenta por cento) do valor total do crédito; (ii) oferecimento de prazos e formas de pagamento especiais, incluídos o diferimento e a moratória, obedecido o prazo máximo de quitação de 60 (sessenta) meses; e (iii) oferecimento, substituição ou alienação de garantias e de constrições.
Seguindo o que preceitua a Lei, em 16 de abril de 2020, foi publicada a Portaria PGFN nº 9.917, que disciplina os procedimentos, requisitos e condições necessários à realização da transação tributária na cobrança da dívida ativa da União. Com base na referida Portaria, entre outros pontos, a PGFN fixou parâmetros para a aceitação da transação; limitou aos débitos iguais ou inferiores a R$ 15.000.000,00 a transação por adesão à proposta da Procuradoria, vedando as propostas individuais nesses casos; bem como limitou a 60 parcelas as transações sobre as contribuições previdenciárias sobre a folha e dos trabalhadores e demais segurados da previdência social.
Na mesma data (16/04/2020), foi publicada a Portaria PGFN nº 9.924/2020, que estabelece condições para transação extraordinária de débitos inscritos em dívida ativa, em razão dos efeitos da pandemia pelo COVID-19 nas empresas, objetivando a manutenção das sociedades e do emprego dos trabalhadores, cuja adesão pode ocorrer até 30 de junho de 2020. Esta Portaria prevê as seguintes condições:
a) pagamento de entrada correspondente a 1% do valor total dos débitos, em até três parcelas iguais em sucessivas, valor este que será aumentado para 2%, caso haja indicação de pelo menos uma inscrição com histórico de parcelamento rescindido;
b) parcelamento do saldo devedor em até 81 meses, exceto para pessoa natural, empresários individuais, microempresas, empresas de pequeno porte, instituições de ensino, Santas Casas de Misericórdia, sociedades cooperativas e demais organizações da sociedade civil tratadas na Lei 13.109/2014, que podem parcelar em até 142 meses;
c) diferimento da primeira parcela para o último dia do terceiro mês consecutivo ao mês da adesão;
d) parcelamento do saldo em até 57 meses para débitos de contribuições previdenciárias sobre a folha e dos trabalhadores e demais segurados da previdência social;
e) valor mínimo de R$ 100,00 por parcela para contribuintes que podem pagar o débito em até 142 meses e de R$ 500,00 para contribuintes com parcelamento em até 81 meses;
f) exigência de apresentação de pedido de desistência das ações, impugnações ou recursos, relativos aos créditos transacionados;
g) manutenção de gravames decorrentes de arrolamento de bens, medida cautelar e garantias prestadas administrativamente ou nas ações judiciais.
Merece destaque ainda o ponto da Lei nº 13.988/2020 pôs fim ao voto de qualidade no âmbito do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais – CARF, de modo que, em caso de empate no julgamento do processo administrativo fiscal, ao invés da prolação de um voto de minerva por parte do Presidente do colegiado, a questão se resolverá em favor do sujeito passivo.
Colocamo-nos à disposição para prestar informações adicionais e elucidar eventuais dúvidas que possam surgir.