Nota Tributária_05/2020: Governo revoga MP do contrato verde e amarelo e novo regime jurídico do PLR deixa de ser convertido em lei

Nota Tributária_05/2020: Governo revoga MP do contrato verde e amarelo e novo regime jurídico do PLR deixa de ser convertido em lei

Foi publicada a Medida Provisória n° 955/20, que revogou a Medida Provisória n° 905/19 que havia instituído o chamado “contrato verde e amarelo” que tinha como objetivo estimular o emprego de jovens.

A Medida Provisória revogada (n° 905/19), além de alterações na esfera trabalhista, havia estabelecido mudanças nas regras para instituição e pagamento de Participação nos Lucros e Resultados (PLR). É que, em que pese a PLR não integre a base de cálculo das contribuições sociais previdenciárias quando devidamente cumpridos seus requisitos legais (art. 2° e 3° da Lei n° 10.101/2000), as Autoridades Fiscais muitas vezes autuam as empresas que pagam as contribuições previdenciárias sem o valor da PLR na base de cálculo, fundamentando a cobrança em requisitos que não constam em lei.

Diante deste cenário, a MP n° 905 promovia alterações que tinham o intuito de esclarecer o texto das normas utilizadas como base para construção de interpretações restritivas da legislação pelas autoridades fiscais e pelas cortes administrativas. As mudanças que haviam sido estabelecidas pela Medida Provisória em comento encontram-se elencadas de forma resumida no quadro abaixo:

Requisito legal (Redação original)

Regras estabelecidas pela MP 905

Participação do sindicato

Instituição do PLR por meio de acordo coletivo ou comissão paritária escolhida pelas partes, integrada, também, por um representante indicado pelo sindicato.

Instituição do PLR por meio de acordo coletivo ou comissão paritária escolhida pelas partes. Dispensada a participação do sindicato caso o PLR seja instituído por comissão eleita pelas partes.

Definição de regras

Plano de PLR deve conter regras claras e objetivas.

Na fixação dos direitos substantivos e das regras adjetivas, inclusive no que se refere à fixação dos valores e à utilização exclusiva de metas individuais, a autonomia da vontade das partes contratantes será respeitada e prevalecerá em face do interesse de terceiros.

 

Prévia negociação das regras

O plano de PLR pode ter como critério programas de metas, resultados e prazos pactuados previamente.

Consideram-se previamente estabelecidas as regras fixadas em instrumento assinado: (i) anteriormente ao pagamento da antecipação, quando prevista; e (ii) com antecedência de, no mínimo, 90 dias da data do pagamento da parcela única ou da parcela final, caso haja pagamento de antecipação.

Periodicidade do pagamento

É vedado o pagamento de qualquer antecipação ou distribuição de valores a título de participação nos lucros ou resultados da empresa em mais de 2 (duas) vezes no mesmo ano civil e em periodicidade inferior a 1 (um) trimestre civil.

A inobservância à periodicidade macula exclusivamente os pagamentos feitos em desacordo com a norma, assim entendidos: (i) os pagamentos excedentes ao segundo, feitos a um mesmo empregado, dentro do mesmo ano civil; e (ii) os pagamentos efetuados a um mesmo empregado, em periodicidade inferior a um trimestre civil do pagamento anterior.

 

Com a edição da Medida Provisória n° 955/2020, todas as medidas acima elencadas foram revogadas, o que contribui infelizmente para a manutenção do estado de insegurança jurídica acerca do regime jurídico para pagamento de PLR.

Em vista da relevância da questão, estamos à disposição.