Nota Tributária_05/2020: Governo revoga MP do contrato verde e amarelo e novo regime jurídico do PLR deixa de ser convertido em lei
Foi publicada a Medida Provisória n° 955/20, que revogou a Medida Provisória n° 905/19 que havia instituído o chamado “contrato verde e amarelo” que tinha como objetivo estimular o emprego de jovens.
A Medida Provisória revogada (n° 905/19), além de alterações na esfera trabalhista, havia estabelecido mudanças nas regras para instituição e pagamento de Participação nos Lucros e Resultados (PLR). É que, em que pese a PLR não integre a base de cálculo das contribuições sociais previdenciárias quando devidamente cumpridos seus requisitos legais (art. 2° e 3° da Lei n° 10.101/2000), as Autoridades Fiscais muitas vezes autuam as empresas que pagam as contribuições previdenciárias sem o valor da PLR na base de cálculo, fundamentando a cobrança em requisitos que não constam em lei.
Diante deste cenário, a MP n° 905 promovia alterações que tinham o intuito de esclarecer o texto das normas utilizadas como base para construção de interpretações restritivas da legislação pelas autoridades fiscais e pelas cortes administrativas. As mudanças que haviam sido estabelecidas pela Medida Provisória em comento encontram-se elencadas de forma resumida no quadro abaixo:
Requisito legal (Redação original) |
Regras estabelecidas pela MP 905 |
Participação do sindicato |
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Instituição do PLR por meio de acordo coletivo ou comissão paritária escolhida pelas partes, integrada, também, por um representante indicado pelo sindicato. |
Instituição do PLR por meio de acordo coletivo ou comissão paritária escolhida pelas partes. Dispensada a participação do sindicato caso o PLR seja instituído por comissão eleita pelas partes. |
Definição de regras |
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Plano de PLR deve conter regras claras e objetivas. |
Na fixação dos direitos substantivos e das regras adjetivas, inclusive no que se refere à fixação dos valores e à utilização exclusiva de metas individuais, a autonomia da vontade das partes contratantes será respeitada e prevalecerá em face do interesse de terceiros. |
Prévia negociação das regras |
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O plano de PLR pode ter como critério programas de metas, resultados e prazos pactuados previamente. |
Consideram-se previamente estabelecidas as regras fixadas em instrumento assinado: (i) anteriormente ao pagamento da antecipação, quando prevista; e (ii) com antecedência de, no mínimo, 90 dias da data do pagamento da parcela única ou da parcela final, caso haja pagamento de antecipação. |
Periodicidade do pagamento |
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É vedado o pagamento de qualquer antecipação ou distribuição de valores a título de participação nos lucros ou resultados da empresa em mais de 2 (duas) vezes no mesmo ano civil e em periodicidade inferior a 1 (um) trimestre civil. |
A inobservância à periodicidade macula exclusivamente os pagamentos feitos em desacordo com a norma, assim entendidos: (i) os pagamentos excedentes ao segundo, feitos a um mesmo empregado, dentro do mesmo ano civil; e (ii) os pagamentos efetuados a um mesmo empregado, em periodicidade inferior a um trimestre civil do pagamento anterior. |
Com a edição da Medida Provisória n° 955/2020, todas as medidas acima elencadas foram revogadas, o que contribui infelizmente para a manutenção do estado de insegurança jurídica acerca do regime jurídico para pagamento de PLR.
Em vista da relevância da questão, estamos à disposição.