Nota Tributária_08/2020: Prefeitura de Salvador prorroga prazo de vigência das certidões tributárias e difere prazo para pagamento de cota do IPTU/TRSD.

Nota Tributária_08/2020: Prefeitura de Salvador prorroga prazo de vigência das certidões tributárias e difere prazo para pagamento de cota do IPTU/TRSD.

Em 14/07/2020, foi publicado o Decreto nº 32.576/2020, tratando da prorrogação, em caráter excepcional, do prazo de vigência dos efeitos das Certidões Negativas emitidas pela Secretaria Municipal da Fazenda e da condição de contribuinte adimplente, bem como estabelecendo outras providências.

De acordo com o referido Decreto, o prazo de vigência dos efeitos das Certidões Negativas de débitos tributários já emitidas e com vencimentos no período de 16 de março de 2020 a 30 de agosto de 2020, em razão da pandemia do novo coronavírus (COVID-19), fica prorrogado, excepcionalmente, para 31 de agosto de 2020.

Ainda, nos termos do aludido diploma legal, restou esclarecido que tem os mesmos efeitos de Certidão Negativa aquela em que conste a existência de créditos parcelados e não vencidos, em curso de cobrança executiva em que tenha sido efetivada a penhora, ou cuja exigibilidade esteja suspensa.

Ademais, poderá o contribuinte requerer Certidão Negativa de débitos tributários referentes exclusivamente ao período anterior a 16 de março de 2020, cuja vigência será a mesma das demais certidões anteriormente mencionadas.

Destaque-se que no caso de parcelamento de débitos em andamento o prazo de vencimento a ser considerado para efeito da emissão das Certidões mencionadas deve ser de 01 de abril a 30 de agosto de 2020.

Por fim, o Decreto tratou também do diferimento do prazo para pagamento da cota do IPTU/ TRSD relativa ao exercício de 2020 e com vencimento no mês de agosto do presente ano, devida pelos contribuintes não residenciais que exerçam as atividades previstas no anexo único do Decreto (a título exemplificativo: Comércio atacadista de produtos siderúrgicos e metalúrgicos, exceto para construção; Operadores turísticos; Ensino de idiomas; Comércio a varejo de automóveis, camionetas e utilitários novos e usados; Comércio varejista especializado de equipamentos e suprimentos de informática; Hotéis; Comércio a varejo de pneumáticos e câmaras-de-ar etc.). O novo vencimento da Cota relativa ao mês de agosto, excepcionalmente, passou a ser 15 de dezembro de 2020. Esse diferimento também se aplica a todos contribuintes estabelecidos em shopping centers e centros comerciais cujas atividades foram suspensas durante o período da pandemia do COVID-19, independentemente de suas atividades econômicas.

Em vista de tais informações e da importância do tema, colocamo-nos à disposição para elucidar eventuais dúvidas ou prestar maiores esclarecimentos.