Nota Tributária_06/2019: Receita Federal se manifesta sobre tributação no pagamento de “prêmio”
A Receita Federal, mediante a Solução de Consulta COSIT nº 151/2019, consolidou o seu entendimento no sentido de que, a partir de 11 de Novembro de 2017, em vista das alterações promovidas pela Lei nº 13.467/17 (Reforma Trabalhista), não integra a base de cálculo das Contribuições Previdenciárias “prêmio” decorrente de mera liberalidade concedido pelo empregador, indicando, no entanto, alguns requisitos que devem ser cumpridos para que haja o reconhecimento da não incidência.
Segundo a Solução de Consulta, que por ter sido exarada pela COSIT tem efeito vinculante no âmbito da Receita Federal, os requisitos para que uma verba possa ser qualificada como “prêmio” por desempenho superior são:
i) ser paga individualmente a determinado empregado ou coletivamente a grupo de empregados, não alcançando os valores pagos aos contribuintes individuais;
ii) representar uma liberalidade concedida pelo empregador, assim entendida a concessão de prêmio que não seja decorrente de obrigação legal ou de ajuste expresso (contrato de trabalho, convenção coletiva, regulamento da empresa etc.);
iii) ser paga em forma de bens, serviços ou valor em dinheiro; e
iv) ser paga em razão de desempenho superior ao ordinariamente esperado do empregado no exercício de suas atividades, devendo o empregador comprovar, objetivamente, qual o desempenho esperado e também o quanto esse desempenho foi superado.
Segundo nos parece, tais requisitos exigidos pela Receita Federal para fins de exclusão do “prêmio” da base de cálculo das Contribuições Previdenciárias, especialmente no que se refere à restrição imposta aos contribuintes individuais e à formalização de planos de prêmios, não estão previstos em lei e representam uma interpretação restritiva e equivocada das alterações promovidas pela Reforma Trabalhista ao art. 457 da CLT e à Lei nº 8.212/91 para fins de prever expressamente que o “prêmio” não integra o salário de contribuição.
Além disso, de forma acertada, a Receita Federal reconhece que a eventualidade no pagamento do prêmio não poderá ser exigida como condição para a não incidência das Contribuições Previdenciárias, tendo em vista que não se pode desconsiderar a expressão “ainda que habituais” utilizada pelo legislador ao incluir o “prêmio” entre as importâncias que não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário (§§ 2º e 4º do art. 457 da CLT, com redação dada pela Lei nº 13.467/17).
Colocamo-nos à disposição para prestar informações adicionais e elucidar eventuais dúvidas.
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